Informação Paraná
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Em razão da notícia publicada pelo jornal O Globo, no dia 11 de junho de 2023, com o título “Promotor do Paraná descumpre 101 vezes medida protetiva concedida à ex-mulher: ‘Não tenho mais vida'”, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos (SubJur) do Ministério Público do Estado do Paraná esclarece:
Todos os fatos noticiados, com reflexos criminais, foram ou estão sendo objeto de apuração no próprio Ministério Público, após instauração de procedimentos pela SubJur em razão do foro por prerrogativa de função do investigado (art. 40, inc. IV, da Lei Federal nº 8625/93). Ditas apurações da SubJur já subsidiaram o oferecimento de duas denúncias criminais: (i) em 26/6/20, formalizada acusação de uma importunação sexual e de 49 descumprimentos de medida protetiva (cometidas de 11 a 15/12/19 via aplicativo de mensagem), ensejando condenação, em 6/2/23, após sustentações orais pela SubJur junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Tjpr), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e à pena de 7 meses e 23 dias de detenção, em regime aberto. Em 7/3/23, a SubJur opôs embargos de declaração, buscando o aumento da pena e alteração do regime; e (ii) em 9/8/22, formalizada acusação de 50 descumprimentos de medida protetiva (cometidas de 1/3 a 28/4/20 via aplicativo de mensagem), com o processo na fase da defesa perante o Tjpr. Referidas denúncias criminais foram possíveis porque, dentre outras diligências, a SubJur pediu ao Tjpr a busca e apreensão de aparelhos celulares e autorização judicial para acesso aos dados telefônicos e telemáticos do investigado e da vítima (em 6/7/20), seguindo-se a realização de perícia e a constatação material dos fatos (em 29/3/21). Os reiterados descumprimentos das medidas protetivas e a indevida intervenção do acusado nas investigações motivaram, a pedido da SubJur, a decretação de sua prisão preventiva (em 9/7/20), convertida em prisão domiciliar por imperativo do art. 40, inc. V, da Lei Federal nº 8.625/93 e, dada a posterior violação de seus respectivos termos, a imposição concomitante de monitoração eletrônica. Ditas cautelares foram revogadas por decisão judicial, em 17/9/20, mesmo com a oposição do Ministério Público. Por tal razão, houve a interposição pela SubJur de dois recursos ao Tjpr e dois recursos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ (sem, contudo, êxito no restabelecimento da prisão). Além dos 99 fatos que já foram objeto de referidas ações penais, subsiste na SubJur apuração relativa a outros fatos noticiados em 13/3/23 (dois supostos descumprimentos de medida protetiva de proibição de contato com familiares da vítima), com diligências ainda em andamento (observado o prazo legal). Paralelamente às medidas de responsabilização criminal (incluída a cautelar de prisão preventiva e monitoração eletrônica do investigado), outras providências, aliadas ao permanente atendimento da vítima desde 2019, foram adotadas pela SubJur para resguardo da integridade da ofendida: (i) oposição à revogação das medidas protetivas, mesmo diante de requerimento formulado pela própria vítima, em 20/4/20 (dado o possível comprometimento de sua manifestação de vontade); (ii) em 18/5/21, requerimento de concessão de “botão do pânico” em Londrina; (iii) aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Lei nº 14.149/2021), em 18/5/21 e em 31/5/23; (iv) promoção de “depoimento especial” para preservar a higidez psíquica e emocional da ofendida (Lei 11.340/2006); e (v) postulação de valor indenizatório para reparação dos danos morais e prejuízos psicológicos causados em razão dos crimes, acolhido pelo Tjpr (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal). No âmbito administrativo, é preciso registrar: (i) a Corregedoria-Geral instaurou dois processos administrativos disciplinares (PADs) – um deles já julgado pela SubJur, com imposição de duas sanções disciplinares (cuja decisão foi mantida pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores). Além do segundo PAD (ainda em andamento), a condenação na esfera criminal, caso ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal, deverá ensejar apreciação sobre eventual ajuizamento de ação de perda de cargo por prática incompatível com o exercício da função (art. 150, § 1º, inc. I, e § 2º, da LCE nº 85/99); (ii) tramita no Conselho Superior do MPPR procedimento destinado à verificação do estado de saúde do promotor de Justiça, com acompanhamento da Divisão de Saúde Ocupacional (art. 32, inc. VI, da LCE nº 85/99); e (iii) em virtude da condenação imposta na primeira ação penal e de decisão Procuradoria-Geral de Justiça, proferida após requerimento da SubJur, o promotor de Justiça não mais atua em matérias afetas à violência doméstica e familiar contra a mulher. No âmbito cível, as ações relativas a divórcio, alimentos e guarda tramitam com a participação das Promotorias de Justiça com atribuições em primeira instância e das Procuradorias Cíveis com atribuições em segunda instância. O Conselho Nacional do Ministério Público, em procedimento próprio instaurado a pedido da ofendida (em 12/7/22), acompanha as medidas adotadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação ao caso, cujas informações foram prestadas pela SubJur àquele órgão nacional de controle. O sigilo imposto por ordem judicial às ações penais, voltado à preservação da intimidade da vítima (e não em decorrência do cargo ocupado pelo investigado), impede, por ora, o aprofundamento das demais questões fáticas. Caso seja revogado dito sigilo, informações detalhadas serão prestadas, em respeito à transparência inerente à atividade do Ministério Público.
Informação da Assessoria de Comunicação do MP/PR
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