(00:02:17) É cabível a suspensão do cumprimento de sentença em caso de intervenção em entidade de previdência complementar entende a decisão da terceira turma. O colegiado por unanimidade deu parcial provimento ao recurso especial de uma entidade de previdência complementar que em fase de cumprimento de sentença buscou suspender a execução de uma ação de cobrança de um credor. Os ministros entenderam que nas hipóteses de intervenção em entidade de previdência complementar é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva. Aplicando se as diretrizes da lei seis mil e vinte quatro de mil novecentos e setenta e quatro que dispõe sobre a intervenção liquidação extrajudicial de instituições financeiras. O pedido da entidade de previdência privada foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Com fundamento de que instituições desse tipo não se confundem com instituição financeira e portanto ela não poderia se beneficiar de dispositivos da legislação como a suspensão das execuções. O STJ a relatora do recurso ministra Nanci Andrino ressaltou que a aplicação subsidiária da lei seis mil e vinte quatro de mil novecentos e setenta e quatro. Permite a suspensão da execução nos casos de liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar a ministra também lembrou que a lei complementar cento e nove de dois mil e um. Já prevê a suspensão de ações e execuções iniciada sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. E a terceira turma definiu que todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeio o perito avaliador de imóvel penhorado independentemente de quem seja o proprietário do bem. Para o colegiado a manifestação de todos os executados consolida o exercício do contraditório saiba mais. Inicialmente no âmbito de uma ação de execução de título extrajudicial o juízo de primeiro grau determinou a intimação de todas as partes sobre a nomeação do perito para a avaliação de imóvel penhorado. Após petição da exequente o juízo reconsiderou a decisão interlocutória anterior revogando a de. Terminação de intimação dos com executados sobre a nomeação do perito avaliador o tribunal de justiça do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Afastando a alegação de preclusão consumativa e decidindo ser desnecessária a intimação de todos os executados. No STJ terceira turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente a necessidade de intimação de todos os executados. E por consequência anular o acórdão do TJ paranaense restabelecendo a primeira decisão do juízo que intimou todas as partes. A relatora ministra Nanci Andrino pontuou o que nos termos do artigo quinhentos e cinco do CPC de dois mil e quinze nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide. Bem como o artigo quinhentos e sete diz que é verdade a parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Além disso reforçou a ministra o STJ tem precedente no sentido da necessidade de intimação de todos os executados sobre a penhora realizada nos autos. Sendo irrelevante quem seja o proprietário do bem penhorado porque todos os coisas deputados tenho direito de atacar o título executivo. Saúde frágil de bebê prematuro e com baixo peso não justifica reduzir indenização por infecção hospitalar que deixou sequelas.
Terceira Turma define que todos os executados devem ser intimados do despacho