Cascavel
O proprietário e sua família ficaram presos na estrada no meio da noite, situação que lhes causou medo e constrangimento....
Publicado em 25/07/2023 às 08:17
Por Redação CGN
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Um consumidor de Cascavel, levou a melhor em um caso contra a Ford Motor Company Brasil Ltda e a Fancar Veículos Ltda, conforme decisão do juiz Phellipe Müller da 2ª Vara Cível da cidade. O consumidor alegava que um carro da Ford, comprado em 2016, apresentou falhas graves pouco tempo depois da aquisição.
O carro em questão era um Ford Fusion, modelo 2016/2017, adquirido em uma loja local ainda coberto pela garantia da fabricante e da concessionária. Segundo o consumidor, um ano após a compra, o veículo começou a apresentar sérios problemas, como falhas no motor e na caixa do câmbio automático, levando ao travamento total do carro.
Após quase três meses, as empresas realizaram os reparos necessários, incluindo a substituição completa do motor. No entanto, apenas três dias depois, o carro voltou a apresentar falhas. O proprietário e sua família ficaram presos na estrada no meio da noite, situação que lhes causou medo e constrangimento.
No total, o carro apresentou defeitos contínuos durante seis meses, somente resolvidos com a substituição do veículo por um novo. A Ford e a Fancar forneceram um carro reserva até 26 de fevereiro de 2019, mas o carro novo só foi entregue em 15 de abril de 2019. Nesse período, o consumidor teve que arcar com os custos de aluguel de um carro para continuar suas atividades diárias.
O cliente também teve que pagar impostos do veículo durante o período em que estava sob posse das empresas e desembolsar dinheiro para a colocação da placa do novo veículo. Ele argumentou que os problemas enfrentados foram suficientes para justificar uma indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Em resposta, a Ford afirmou que já haviam chegado a um acordo extrajudicial para trocar o veículo defeituoso por um novo, assumindo o proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos impostos do carro substituído. A empresa negou ter cometido qualquer ato ilícito e a existência de provas do alegado dano moral. A Fancar, por sua vez, também argumentou que não havia provas suficientes para justificar a responsabilidade civil e pediu a rejeição das reivindicações do consumidor.
No entanto, o juiz Phellipe Müller decidiu a favor do consumidor, afirmando que a situação havia causado uma violação clara da paz do consumidor, gerando danos psicológicos e morais. Levando em consideração as circunstâncias, o juiz decidiu que o valor de R$ 15.000,00 seria suficiente para amenizar o sofrimento do consumidor e motivar as empresas a serem mais diligentes em suas ações.
Além disso, o consumidor foi indenizado em R$ 9.134,40 para cobrir os custos de aluguel de carro e em R$ 250,00 pelos gastos com a placa do veículo. Ambas as empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo pagamento desses valores.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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