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26 de julho de 2023 Afolha 15 visualizações
Ontem (25), a justiça concedeu pedido de tutela de urgência, declarando a paralisação dos professores como ilegal e determinando o retorno imediato às atividades dos servidores de educação. Caso a determinação não seja cumprida, será aplicada uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segue em anexo a decisão do Tribunal de Justiça.
AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 48710-30.2023.8.16.0000
Autor: Município de Palmeira
Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmeira
Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Originária em Segundo Grau de Declaração de Ilegalidade de Greve, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRA, que teria deflagrado greve dos professores das rede municipal de educação, sem a observância dos requisitos legais.Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do Tjpr/OE
Validação deste em https://projudi.Tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJSL2 KSYAB DZCTH DPK2K PROJUDI – Recurso: 0048710-30.2023.8.16.0000 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632
25/07/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DEFIRO pedido de tutela de urgência
4ª Câmara Cível
2 Sustentou o Município que não houve a juntada dos documentos necessários para a deflagração da greve municipal, não houve a juntada do plano de manutenção parcial das atividades educacionais (atividade essencial). Alegou a impossibilidade do reajuste linear a todos os servidores, havendo impacto no RGPS e orçamentário-financeiro do Município. Ademais, o Municipio aduziu que aguarda a autorização legislativa para o reajuste dos profissionais que recebem abaixo do piso nacional.
Em liminar, requereu a tutela de urgência para o retorno às atividades dos servidores de educação, sob pena de multa diária, não inferior à trinta mil reais, ou a atuação dos professores para garantir o atendimento na proporção de 100% nos CMEIs e 90% nas Escolas Municipais. Ainda, a abstenção de opor obstáculos e causar embaraços aos servidores.
No mérito, requereu a declaração de ilegalidade dagreve e a realização de desconto em folha dos servidores grevistas, com a condenação do sindicato ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do Tjpr/OE
Validação deste em https://projudi.Tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJSL2 KSYAB DZCTH DPK2K PROJUDI – Recurso: 0048710-30.2023.8.16.0000 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:663225/07/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DEFIRO pedido de tutela de urgência 4ª Câmara Cível
3 Distribuído o feito ao Plantão Judiciário, houve a redistribuição do feito pelo Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, sem a análise da tutela de urgência (mov. 4.1).
Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de ambos os requisitos das liminares: fumus boni iuris e periculum in mora.
É neste sentido a jurisprudência:
De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência.1
Pois bem. O direito de greve é concedido aos servidores públicos e encontra-se previsto no artigo 37, VII, da CF.
Todavia, em razão da ausência de regulamentação específica, o Supremo
Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade por analogia da Lei FederalDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do Tjpr/OE Validação deste em https://projudi.Tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJSL2 KSYAB DZCTH DPK2K
PROJUDI – Recurso: 0048710-30.2023.8.16.0000 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632
25/07/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DEFIRO pedido de tutela de urgência
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4 nº 7783/89 (Mandados de Injunção nº 670 e 708), reguladora do direito de greve para a iniciativa privada.
Assim, para que o movimento grevista seja considerado legal é necessário preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei 7783/89: a) frustração da negociação (art. 3º); b) a
notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas para atividades essenciais (arts. 3º e 13); c) convocação de assembleia geral pela entidade sindical para definir as reivindicações e deliberar sobre a paralisação dos serviços (art. 4º) e que o estatuto da entidade sindical preveja as formalidades da convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da grave (§ 1º do art. 4º); e d) manutenção dos serviços ou atividades considerados essenciais (art. 11).
No caso, trata-se de atividade essencial: ensino
público. Contudo, não houve a apresentação, a princípio, da
documentação que comprovem os requisitos acima citados. Isto é, o
Processo Adminsitrativo nº 16346.2023 e 13728.2023 não contém
qualquer documentação, presumindo-se, neste campo de cognição não
exauriente, que não houve sequer a apresentação dos serviços ou
atividades essenciais (movs. 1.3 e 1.4).Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do Tjpr/OE
Validação deste em https://projudi.Tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJSL2 KSYAB DZCTH DPK2K
PROJUDI – Recurso: 0048710-30.2023.8.16.0000 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632
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4ª Câmara Cível
5 Importante esclarecer que, caso demonstrado pelo Sindicato réu de que houve a a apresentação ao Município e o cumprimento dos requisitos, poderá ser reformada a tutela de urgência, bem como condenado o autor municipal por litigância de má-fé.
Sobre a ausência de apresentação do plano de trabalho para serviços essenciais, eis a jurisprudência deste Tribunal:
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ ABUSIVIDADE DE GREVE C/C
PEDIDO LIMINAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE.
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/1989.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. ABUSO DO DIREITO DE GREVE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
2 Quanto ao periculum in mora é presumido por se tratar de atividade essencial.Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do Tjpr/OE Validação deste em https://projudi.Tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJSL2 KSYAB DZCTH DPK2K PROJUDI – Recurso: 0048710-30.2023.8.16.0000 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632
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4ª Câmara Cível
6 Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para declarar a ilegalidade da paralisação, e determinar o imediato retorno às atividades dos servidores de educação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento.
Demais medidas de tutela de urgência desnecessárias, por enquanto.
CITE-SE o réu Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à petição inicial e, querendo, apresente a documentação que entenda necessário bem como as provas que pretende produzir e se há interesse na realização de conciliação. Com a juntada, ou decorrido o prazo, INTIME-SE o autor Município de Palmeira para que apresente impugnação à contestação, no prazo de quinze dias. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do Tjpr/OE Validação deste em https://projudi.Tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJSL2 KSYAB DZCTH DPK2K PROJUDI – Recurso: 0048710-30.2023.8.16.0000 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632
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Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 25 de julho de 2023.
1 STJ. AgInt no RMS 60.238/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019.
2 Tjpr – 4ª Câmara Cível – 0023191-87.2022.8.16.0000 – * Não definida – Rel.:
SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS – J. 16.07.2023.Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do Tjpr/OE
Validação deste em https://projudi.Tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJSL2 KSYAB DZCTH DPK2K
PROJUDI – Recurso: 0048710-30.2023.8.16.0000 – Ref. mov. 17.1 – Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632
25/07/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DEFIRO pedido de tutela de urgência
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