Com a popularização do Planejamento Sucessório nos últimos anos, muito se comenta a respeito das vantagens tributárias desse mecanismo de proteção patrimonial, em especial, em relação à imunidade do ITBI.
Como explorado no artigo anterior, a imunidade ocorre quando há a integralização de imóvel no capital social é incondicionada, e o abuso dos municípios em relação à fiscalização da preponderância da atividade da holding é prática a ser combatida.
No entanto, quando há a incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra, caso a adquirente dos imóveis tenha como principal fonte de receita a atividade imobiliária ou os frutos da cessão de direitos relativos à sua aquisição, o ITBI poderia incidir, e é aqui que os municípios vem ultrapassando os limites legais.
Foto: Agência Brasil
A fiscalização permitida por lei deverá ocorrer somente após os 3 anos da aquisição do bem. Ou seja, ela não poderia ocorrer durante o triênio. O cuidado que se deve ter, portanto, é que a Receita terá 5 anos para fiscalizar a holding, razão pela qual não se pode deixar que o risco silencioso da inatividade da empresa abra espaço para autuações.
Nesse sentido, é importante relembrar que o planejamento sucessório antes de ser uma fotografia, é como um filme. Isso quer dizer que os cuidados com ele não se concentram apenas na fase consultiva do processo, devendo perdurar enquanto a dinâmica familiar e empresarial evolui.
Diante disso, o entendimento do judiciário que não pode se consolidar é em relação ao impedimento dessa prática de elisão fiscal, que apesar de plenamente lícita, vem sendo discutida. Isto porque, em sede administrativa, os municípios vem alegando que a imunidade tributária protegida pela Constituição na verdade tem o objetivo de incentivar as empresas a gerar empregos, circulação de riquezas e garantir o desenvolvimento nacional.
Esse entendimento de que a empresa inativa não pode gozar da imunidade do ITBI deve ser afastado nas vias judiciais1, mas a título de prevenção, seria interessante manter a empresa ativa, mesmo que sem movimentação, para evitar que o município tente cassar a imunidade do ITBI.
A diferença entre a empresa ativa e a inativa é que a ativa continuará cumprindo normalmente as obrigações acessórias de praxe, como a entrega da Declaração de Débitos/Créditos Fiscais, dos SPEDs e demais escriturações mensais, mesmo que não gere receita.
Já as empresas inativas são aquelas que apesar de ainda estarem constituídas, não apresentam suas atividades, ou que cancelam seus serviços contábeis, deixando de apresentar qualquer atividade financeira, seja patrimonial ou operacional, cumprindo somente as obrigações anuais, como a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social ou RAIS Negativa.
Caso você tenha sido alvo de fiscalização de ITBI ou queira maiores detalhes sobre as possíveis defesas em relação ao Fisco, não deixe de consultar um especialista no assunto.
Quer saber mais sobre o Planejamento Sucessório e Proteção Patrimonial? Então fique ligado na nossa próxima coluna quinzenal aqui no portal Banda B.
Autores:
Diogo Loureiro: advogado, palestrante e professor do Instituto Meu Sucessor, Diogo é sócio fundador da Loureiro Sociedade de Advogados, escritório com atuação voltada à advocacia e consultoria tributária e empresarial. Com destaque na formatação e implementação de Planejamentos Patrimoniais e Sucessórios, ao longo de seus 20 anos de carreira, Loureiro já atuou em diversos casos práticos em vários Estados brasileiros, acumulando vasta experiência em gestão, sucessão e proteção patrimonial, bem como na prevenção e pacificação de conflitos familiares.
Isabella Hasegawa: colaboradora da Loureiro Sociedade de Advogados, Bacharelanda em Direito pela PUC/PR e Economista pela UFPR, Isabella tem experiência no desenvolvimento de perícias e pareceres técnicos, desenvolvimento de processos de consultoria financeira e contábil, como avaliação de viabilidade econômica de empresas (Valuation), apuração de haveres e pesquisas de mercado, além do acompanhamento de Recuperações Judiciais.
1 Precedente:0004221-94.2016.8.16.0179-Tjpr
Constituí uma Holding Patrimonial! Mas e agora, qual o próximo passo?
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