Cascavel
A cliente alegou que comprou um imóvel da empresa, mas acabou sendo prejudicada por cláusulas do contrato que seriam abusivas e ilegais, tornando os reajustes das parcelas muito caros e permitindo a cobrança de juros de forma excessiva....
Publicado em 01/08/2023 às 14:05
Por Redação CGN
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A juíza Samantha Barzotto Dalmina da 1ª Vara Cível de Cascavel, julgou parcialmente procedente uma ação movida por um cliente contra a Mascor Imóveis LTDA. A autora da ação alegava que comprou um imóvel da empresa, mas acabou sendo prejudicada por cláusulas do contrato que seriam abusivas e ilegais, tornando os reajustes das parcelas muito caros e permitindo a cobrança de juros de forma excessiva.
A autor pedia a condenação da Mascor ao pagamento de uma multa contratual e à devolução dos valores que foram cobrados indevidamente.
Por sua vez, a Mascor se defendeu afirmando que não havia cláusulas abusivas no contrato. A empresa argumentou que o reajuste contratual era legal e foi aplicado corretamente. Sobre o atraso no pagamento por parte da autora, a Mascor sustentou que seria válida a cobrança de encargos extras.
Mascor Imóveis é condenada por cobrança abusiva em contrato de venda de lote no Nova Veneza
Ao analisar o caso, a juíza observou que o contrato previa o reajuste das parcelas a cada 12 meses, atualizado pelo IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) do mês anterior, com acréscimo de juros de 1% ao mês. No entanto, a juíza apontou que a capitalização de juros (quando os juros são incorporados ao valor principal) só pode ocorrer em circunstâncias específicas e excepcionais, como nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
Com base na análise do contrato, a juíza concluiu que não havia qualquer menção à autorização de cobrança de juros capitalizados anualmente, apenas a incidência de juros de 1% ao mês. Ela ainda apontou que a Mascor cobrou indevidamente, ao não seguir as regras contratuais na forma de aplicação dos índices de reajuste.
A juíza determinou a devolução dos valores cobrados a mais, detalhados em laudo pericial. Ela também concordou com a autora da ação sobre a aplicação de multa por descumprimento do contrato por parte da Mascor, mas considerou que o valor deveria ser reduzido, para evitar o enriquecimento sem causa.
A juíza ainda afirmou que a cobrança de honorários advocatícios, taxa de transferência e juros por atraso no pagamento não era devida pela autora. Segundo ela, as despesas com advogados para ajuizamento e acompanhamento de ações não devem ser transferidas à parte adversa.
Quanto ao atraso no pagamento, a juíza concordou com a autora, observando que, como houve reconhecimento de abusividade na cobrança dos juros e na forma do reajuste, isso seria suficiente para descaracterizar a mora (atraso no pagamento).
Por fim, a juíza determinou que a Mascor devolvesse os valores cobrados a mais, mas apenas de forma simples, e não em dobro, já que não ficou comprovado que a empresa agiu de má-fé ao cobrar o valor indevido.
Com essa decisão, a Mascor Imóveis LTDA. terá que pagar uma multa de 20% sobre os valores cobrados a mais, além de devolver os valores cobrados indevidamente devido ao reajuste equivocado, capitalização de juros, encargos extras e taxa de transferência, todos corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde o lançamento indevido e com juros de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. A empresa também terá que arcar com as despesas referentes as baixas de protesto que a autora teve que pagar.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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