Uma mãe que se arrependeu de entregar o filho recém-nascido à adoção conseguiu no Superior Tribuna de Justiça (STJ) o direito de reaver a guarda da criança. O caso foi registrado em Cascavel, no Oeste do Paraná. Ela havia feito a entrega legal do bebê, mas se arrependeu dentro de um prazo estipulado pela lei.
Pedido de reintegração por presidente do STJ. Foto: Pixabay
A entrega é um direito assegurado pelo artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), mas é possível se arrepender dentro do prazo de dez dias, conforme o estabelecido pelo artigo 10 da Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
A Defensoria Pública do Paraná atuou no caso e disse que o direito ao arrependimento estava sendo negado e foi necessário o ingresso do caso na Justiça. No primeiro grau, a Justiça não acatou o pedido e solicitou um laudo social para saber quais eram as condições de reintegração da criança.
Em um recurso contra as decisões tomadas pelo juiz no decorrer do processo antes da sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) também havia indeferido o pedido feito através da Defensoria Pública.
STJ revê decisão
No dia 28 de julho, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, restabeleceu a guarda para a mãe. Ela determinou também que além do retorno imediato da criança à mãe, que ambos recebam acompanhamento especializado pelo prazo de 180 dias.
Para o defensor público Luciano Roberto Gulart Cabral Júnior, responsável pela área da Infância e Juventude Cível em Cascavel, todas as medidas devem ser tomadas para garantir que esse direito seja exercido – no caso, diante do desejo da mãe de recuperar a criança dentro do prazo legal.
“A legislação prevê o prazo de 10 dias para o arrependimento da entrega voluntária e, nesse caso, determina expressamente a imediata reintegração familiar da criança. Dessa forma, não encontra amparo jurídico a criação de quaisquer obstáculos pelo Estado após o exercício do direito de arrependimento da mãe, visto que o retorno ao convívio familiar, salvo hipóteses excepcionalíssimas, é o caminho previsto pela legislação”, disse
O que diz a lei?
O ato de entregar recém-nascido para adoção não é crime, mas um direito previsto pelo ECA (art. 19-A) e regulamentado pelo Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
A entrega legal é regularizada durante uma audiência, momento em que a mulher será informada de todas as consequências de seus atos; na audiência, ela tem o direito de estar acompanhada por advogado(a) ou defensor(a) público(a).
O direito de arrependimento também está previsto em lei: antes da audiência, a mulher pode comunicar sua desistência em qualquer momento, informando o arrependimento à equipe técnica da Vara da Infância e Juventude. Pode, inclusive, manifestar sua desistência na própria audiência em que ocorreria a entrega.
Depois que a audiência de confirmação da entrega acontece, o prazo muda: é possível desistir da entrega em até 10 dias após ser proferida a sentença pelo(a) juiz(a), o que costuma ocorrer ao final da própria audiência na qual a genitora deve dar a sua anuência para a entrega legal.
Após esse tempo, não é mais possível se retratar da decisão, e não há mais possibilidade de a genitora exigir a restituição da criança
Informações sobre a lei entre no site da Defensoria Pública do Paraná
Mãe se arrepende de entregar recém-nascido à adoção e consegue direito de reaver o filho; saiba o que diz a lei
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