GAZETA DO PARANÁ I Quinta-feira I 17 de Agosto de 2023 Geral Público 3
Irregularidades Conforme o órgão, município não tem competência para concluir destinação a ser
dada para as áreas de domínio público. Em ação judicial, Gaema lista inúmeras irregularidades
Secom
MP: Lei de Alienação de lotes públicos é ilegal;
O órgão contesta a possível venda de imóveis que estão em área de preservação ambiental e também a possível venda do Ninho da Cobra, que é um patrimônio tombado de Cascavel, e por lei, deve ser mantido como patrimônio público
Cascavel
BRUNO RODRIGO
F de Vereadores a serem desafetados e alienados na cidade. A suspensão ocorre após uma ação judicial do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – Gaema do Ministério Público do Paraná – MPPR que está tramitando na Vara da Fazenda Pública de Cascavel, e busca barrar o leilão desses imóveis. A liminar do Gaema pede para que a prefeitura de Cascavel se abstenha de realizar a alienação ou venda dos imóveis que constam na lei 7.532/2023, que foi aprovada na Câmara de Vereadores de Cascavel em regime de urgência. alega que os imóveis que estão sendo desafetados devem ser mantidos sob domínio público. O órgão ainda contesta a possível venda de imóveis que estão em área de preservação ambiental e também a possível venda do OI SUSPENSA a possibilidade da venda dos imóveis públicos que foram autorizados pela Câmara Ninho da Cobra, que é um patrimônio tombado de Cascavel, e por lei, deve ser mantido como patrimônio público. Lei Municipal aprovada é ilegal, já que considera dispensáveis inúmeros imóveis que estão incorporados ao patrimônio do município de Cascavel, e que o poder público municipal não possui poder para atribuir a falta de interesse a esses imóveis e vende-los, já que dos 58 bens públicos que foram inclusos a lei, 28 foram incorporados ao patrimônio municipal em decorrência do registro de loteamentos. apesar de não se originarem do registro de loteamentos, há outros 03 imóveis aos quais já é atribuída uma destinação pública. momento não irá se manifestar sobre o caso, e aguarda a decisão da juíza sobre a situação.
A ação
A ação judicial feita pelo órgão No documento, o órgão explica que dos 58 bens que estão possíveis a serem alienados, entre 20 e 25 seriam já inseridos em licitação para leilão ainda no mês de agosto, o que resultou no pedido de suspensão imediata por parte do Gaema. O órgão afi rma ainda que a lei aprovada para a desafetação dessas áreas é inconstitucional. Réu, amparado em Lei Municipal de natureza visivelmente inconstitucional, promoveu a desafetação de imóveis públicos caracterizados como áreas institucionais, ou seja, com fi nalidade específi ca prevista em Lei Federal, além de bens incluídos em área de preservação ambiental (Reserva Biológica e Parque) e bem tombado (Estádio “Ninho da Cobra”), os quais, por lei, devem ser mantidos sob o domínio público. Conforme se verifi ca-se pela planilha supra, tratam-se de extensas áreas públicas, com destinação legal pré-definida, que compreendem 133.673,10m2 de áreas institucionais e outros 533.378,36m2 de áreas sujeitas a proteção ambiental. Deste modo, os imóveis listados não se mostram inutilizados e abandonados, conforme pretende o Município Réu e, ainda que assim o fossem, para fi ns de garantir uma cidade sustentável e a qualidade de vida dos Ainda conforme o Gaema, a O GAEMA afirmou que no munícipes, não poderia o Poder Executivo ter alterado a destinação dos referidos imóveis, consoante expressa vedação legal”, explica o documento. menta que há sim a liberação da desafetação e alienação de imóveis municipais conforme leis federais, mas que a “regra comporta exceções, tal como a prevista no art. 17, da Lei nº 6.766/79, referente aos bens de uso comum do povo”. O MPPR então exemplifi ca um trecho do artigo. mum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei”, diz o artigo 17 da Lei nº 6.766/79. expõe que a lei cascavelense está inserida na exceção que é prevista na norma geral editada pela união. “Partindo para a análise do caso em concreto, o Município de Cascavel editou norma de efeito concreto que está inserida na exceção prevista na norma geral editada pela União (Lei nº 6.766/79 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano), evidenciando claramente que a Lei Municipal padece de legalidade, pois confl ita com Lei Federal”, afi rma o Gaema.
O Ministério Público argu“Os espaços livres de uso coO Ministério Público então O Documento ainda explica
EM NÚMEROS
venda foi suspensa
“Observa-se que o Município
58
No documento, o órgão explica que dos 58 bens que estão possíveis a serem alienados, entre 20 e 25 seriam
já inseridos em licitação para leilão ainda no mês de agosto, o que resultou no pedido de suspensão imediata por parte do Gaema
povo, existentes em um loteamento urbano, gravados como áreas institucionais, não podem ser objeto de desafetação e, por conseguinte, não são suscetíveis de alienação”, conforme a leitura do art. 17, em conjunto aos artigos 4º, I, 22, caput, e 28, todos da Lei nº 6.766/79. O MPPR ainda dá exemplo de um caso, onde o Tribunal de Justiça do Paraná já fi rmou sólido entendimento de que a vedação imposta ao loteador por meio do art. 17, da Lei nº 6.766/79, estende-se também ao Município. exemplo o Plano Diretor de Cascavel datado da Lei Complementar nº 91/2017, que desenvolve um plano de ocupação para as áreas institucionais. centagem mínima das áreas institucionais do Município Réu, a norma complementar dispõe que esses imóveis não poderão ser considerados como subutilizados. Em vista dos dispositivos transcritos, é fl agrante a ilegalidade da norma municipal, que considerou dispensáveis inúmeros imóveis incorporados ao patrimônio do município por imposição da norma federal, complementada pelo Plano Diretor, sob o argumento de que as mesmas são desnecessárias ao Município. Neste sentido, nos termos dos artigos 24, I, e 30, I, II e VIII, da Constituição Federal, aos Municípios cabe, apenas, a possibilidade de suplementar a legislação federal referente a direito urbanístico, especifi camente no que se refere a promover o adequado ordenamento, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (competência administrativa), assim como legislar sobre assuntos de interesse local. Deste modo, o Poder Público Municipal não possui discricionariedade para atribuir falta de interesse aos imóveis institucionais e vendê-los, uma vez que foi em razão do comando geral de uma norma federal que 28 (vinte e oito) dos bens públicos foram incorporados ao patrimônio municipal”, explica o Gaema. cifi ca que o município não tem competência para concluir a melhor destinação a ser dada para as áreas de domínio público, e que a venda desses imóveis O órgão também dá como tem como única pretensão a geração de receitas, o que é vedado pela Lei Federal. veis incorporados ao patrimônio do município por ordem da Lei Federal, não poderão ser utilizados como fonte de receita para a Prefeitura, tal como autoriza a Lei Municipal nº 7.532/2023. Importante destacar que o Município não detém competência para concluir que a melhor destinação a ser dada para as áreas de domínio público seja sua venda, vez que essa destinação já foi preliminarmente determinada por Lei Federal. [...] Ademais, verifi ca-se claramente que a pretensão do município com a venda de imóveis gravados como áreas institucionais possui o objetivo de gerar receita, conduta vedada pela Lei Federal 6.766/79.”
Áreas ambientais
O Ministério Público ainda contesta em documento que estão sendo vendidos lotes que integram áreas ambientais e com destinação pública já atribuída e que houve descumprimento da Lei Orgânica do Município, que veda expressamente que o Município de Cascavel realize a venda de fração de parques e praças. que, apesar de não decorrerem de registro de loteamento, o Município Réu também pretende vender bens de natureza ambiental, inclusive sem fundamentação pertinente, cuja destinação pública já está legalmente atribuída[...] Mesmo diante da vedação imposta pela Lei Orgânica, o Município Réu desafetou para fi ns de alienação, duas frações do Parque Ecológico Municipal Paulo Gorski [...] Ademais, chama a atenção do Ministério Público a proposta desarrazoada e não fundamentada de venda de frações do Parque Ecológico Municipal Paulo Gorski (Região do Lago) em favor da iniciativa privada, para fins de captação de recursos, sem previsão futura do que ocorrerá na referida área. Nesse cenário incerto, evidencia-se a probabilidade concreta de que tais áreas sejam objeto de futuros empreendimentos imobiliários”, explica. órgão diz respeito a Reserva Biológica São Domingos, que tem “Diante do exposto, os imóum espaço incluso para a venda, que é de posse e de domínio público, sendo uma Unidade de Proteção Integral, onde é proibida até mesmo a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específi co. Tal reserva foi instituída em 2019 pelo município, sendo uma Floresta Ombrófi la Mista com Araucária, local com enorme concentração de área verde. fundamento que justificou a desafetação da Reserva Biológica São Domingos, foi a baixa viabilidade para implantação de equipamentos comunitários por não estar a área localizada em perímetro urbano, de modo que a densidade populacional é baixa. Todavia, por tratar-se de uma Reserva Biológica, ela caracterizasse justamente por ser uma área de proteção integral, na qual não é permitida a intervenção humana”, fi naliza. município de Cascavel suspendesse qualquer possível ato de alienação ou venda dos imóveis e que fornecesse cópia integral dos decretos e demais normas dos loteamentos que fazem parte dos imóveis desafetados e que defi niram suas áreas institucionais, com multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento, ou pela venda de cada um dos lotes. A causa toda tem valor total de R$ 1 milhão.
O que diz o município?
A prefeitura de Cascavel se manifestou acerca do caso por meio de nota, afi rmando que já foi notificado pelo Ministério Público sobre a Ação Civil Pública e apresentou os esclarecimentos aos apontamentos. pelo Ministério Público sobre a Ação Civil Pública e já apresentou os esclarecimentos em relação aos pontos apontados, uma vez que não há nenhum tipo de indício de irregularidades, afastando qualquer suspeita de ilegalidade no leilão. A ação questiona algumas áreas alienadas por suspostamente serem biomas, estarem em área de preservação permanente ou, ainda, por serem de utilidade pública. Com a defesa técnica já protocolada, agora a administração aguarda a decisão do juiz”, afi rma o município em nota.
“No presente caso, o único O MPPR então solicitou que o “O Município foi notificado “Além de estabelecer a porPor fi m, o MPPR ainda espe“Cumpre informar também Outro ponto destacado pelo
MP: Lei de Alienação de lotes públicos é ilegal; venda foi suspensa
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