Cascavel
Ao perceber o erro no dia seguinte, ele solicitou o cancelamento da passagem de ida. Mas a “123 Milhas” e a GOL Linhas Aéreas não efetuaram...
Publicado em 23/08/2023 às 15:17
Por Redação CGN
shareshareshareshare
Publicidade
shareshareshareshare
A compra de passagens aéreas pela internet é um processo comum e muito prático para a maioria das pessoas. No entanto, por vezes, equívocos acontecem. Em outubro de 2021, um cliente comprou passagens para voar de Curitiba a Salvador no site da empresa “123 Milhas” (123 Viagens e Turismo Ltda). A viagem estava prevista na companhia aérea GOL. Porém, o consumidor, em um lapso, comprou as passagens de ida e volta para o mesmo dia: 02 de fevereiro de 2022.
Ao perceber o erro no dia seguinte, ele solicitou o cancelamento da passagem de ida. Mas a “123 Milhas” e a GOL Linhas Aéreas não efetuaram o reembolso. Diante da negativa, o consumidor buscou a Justiça para ter seu direito garantido.
Ambas as empresas, inicialmente, argumentaram que não seriam as responsáveis pelo problema, jogando a culpa uma na outra. No entanto, o Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen rejeitou esse argumento. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que tanto a “123 Milhas”, que intermediou a venda, quanto a GOL, que opera os voos, fazem parte da cadeia de fornecimento.
Uma norma da ANAC (Resolução nº 400/2016) dá ao consumidor o direito de se arrepender da compra em até 24 horas após a emissão do bilhete. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estende esse prazo para sete dias, em casos de compras realizadas fora do estabelecimento comercial. O Juiz, considerando a proteção ao consumidor, decidiu que prevalece o prazo do CDC.
Decisão Final
Valmir Zaias Cosechen decidiu que, como o cliente pediu o cancelamento dentro do prazo e o voo aconteceria somente três meses depois, ele tem o direito de receber de volta o valor integral da passagem. Sendo assim, tanto a “123 Milhas” quanto a GOL Linhas Aéreas devem reembolsar o cliente no valor de R$ 987,74. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente e ter acréscimo de juros.
Entretanto, o Juiz entendeu que o caso não configura dano moral, pois, apesar dos transtornos, não houve lesões à dignidade ou imagem do consumidor. Logo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou
Participe do nosso canal no Telegram
Veja Mais
Cliente busca Justiça após 123 Milhas e GOL não reembolsarem passagem comprada por engano
5|4