Cascavel
A decisão também declarou inválida a cláusula penal que previa multa em caso de desistência....
Publicado em 04/09/2023 às 11:43
Por Redação CGN
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A juíza Jaqueline Allievi do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel reconheceu o direito de um consorciado em receber de volta os valores pagos após o cancelamento de sua cota no consórcio gerenciado pela EMBRACON Administradora de consórcio LTDA. A decisão também declarou inválida a cláusula penal que previa multa em caso de desistência.
O processo iniciou-se quando o primeiro autor da ação, que havia adquirido os direitos da cota de consórcio da segunda autora, buscou na justiça: a) ter seu direito reconhecido como sucessor válido da segunda autora na cota do consórcio; b) o cancelamento do contrato dessa cota e a devolução de R$ 37.034,49 já pagos, considerando a dedução da taxa administrativa de 16%; e c) anular a multa por desistência prevista no contrato.
No entendimento da juíza, a transação entre o primeiro e o segundo autor é válida de acordo com o artigo 299 do Código Civil. A magistrada ressaltou que, como a cota em discussão já havia sido cancelada e não era uma cota contemplada, a administradora do consórcio não precisava aprovar a negociação entre as partes.
Além disso, a juíza determinou que a EMBRACON tome as devidas providências administrativas para registrar essa sucessão de direitos no sistema.
No que diz respeito à taxa de administração, foi confirmado o desconto de 16% no valor a ser devolvido ao consorciado. No entanto, a cláusula penal que estipula multa para quem desiste foi considerada inválida. Isso porque, segundo a decisão, é injusto penalizar quem desiste, uma vez que seu lugar no grupo de consórcio é ocupado por outra pessoa, sem prejuízo real ao grupo.
A decisão ainda determinou que o valor a ser devolvido sofra correção monetária desde cada pagamento realizado. Os juros sobre o valor são de 1% ao mês e devem começar a contar a partir do 31º dia após o encerramento do grupo de consórcio.
Por fim, a juíza decretou que a EMBRACON tem o prazo de 30 dias após o final do grupo de consórcio, previsto para 23/01/2031, para efetuar a devolução do valor ao autor.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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