Cascavel
A cooperativa alegou que o funcionário envolvido na transação já não trabalhava mais no local e que não havia câmeras de segurança para verificar o ocorrido...
Publicado em 19/10/2023 às 08:44
Por Redação CGN
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Em Cascavel, a Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob Credicapital, foi condenada a reembolsar o valor de R$ 20.000,00 a um cliente que alegou que esse montante foi retirado de sua conta sem sua autorização. A decisão foi dada pelo juiz leigo Jhonatan Aparecido Glovaski e confirmada pela juíza de Direito Jaqueline Allievi.
O correntista afirmou que não foi o responsável pelo saque em questão e que, ao tentar resolver o problema diretamente com a cooperativa, não obteve sucesso. A cooperativa alegou que o funcionário envolvido na transação já não trabalhava mais no local e que não havia câmeras de segurança para verificar o ocorrido.
Defesa
Embora a cooperativa tenha sido notificada para apresentar sua defesa, ela não o fez no prazo estabelecido, tendo enviado uma resposta apenas um mês após o prazo expirar. Além disso, a cooperativa não compareceu a uma audiência importante sobre o caso e não justificou sua ausência.
Decisão judicial
Foi salientado que o caso se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve um consumidor e um fornecedor. Isso significa que a cooperativa tinha a responsabilidade de provar que o saque foi regular, mas falhou em apresentar qualquer evidência que confirmasse a legalidade do saque, como um documento assinado pelo cliente. Curiosamente, de acordo com as próprias informações do site da cooperativa, saques acima de R$ 5.000,00 requerem aviso prévio de um dia útil. No entanto, essa notificação não foi fornecida.
O juiz decidiu que a cooperativa falhou ao não garantir a segurança adequada, permitindo que uma grande quantia fosse retirada da conta do cliente sem sua autorização. Portanto, o Sicoob Credicapital foi condenado a reembolsar o valor integral do saque não autorizado, totalizando R$ 20.000,00, acrescido de correção e juros.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente foi negado. Foi determinado que, apesar do inconveniente, o cliente não passou por um trauma significativo ou violação grave de seus direitos, classificando a situação como um “aborrecimento cotidiano”.
O cliente receberá, portanto, o valor do saque não autorizado, mas não será compensado por danos morais.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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