AEmenda Constitucional
Gustavo
CONDE DE ALMEIDA
*Advogado no Germano Cardoso Advocacia, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Ceub)
Paulo
BOECHAT TÔRRES
*Advogado no Mauler Advogados, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), bacharel e mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)
brasileiro, especialmente sob o ponto de vista da atuação econômica promovida pelo Estado. Originalmente, a PEC nº 15/2022 (a qual originou a EC nº 123) possuía o escopo único de alterar o artigo 225 da Constituição para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis. Essa pretensão originária foi materializada mediante a inclusão do inciso VIII no parágrafo 1º do aludido dispositivo constitucional [1], o qual norteará a análise do presente artigo. dessa norma no Texto Constitucional acrescentou ao rol de incumbências do poder público a necessidade de manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, assegurando-se a eles tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis. Tudo isso com o fim de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. a coerência do artigo 225, § 1º, VIII, com a redação do artigo 170, VI, da CF/88 [2], que alçou ao patamar constitucional a defesa do meio ambiente no exercício das atividades econômicas, em episódio de elevada felicidade do legislador pátrio. vida pela EC nº 123/2022, quanto ao ponto, coaduna-se com o fenômeno de “ecologização” do direito tributário, que denomina o fenômeno tendente à utilização de instrumentos fiscais como forma de se preservar o meio ambiente e incitar comportamentos ecológicos por parte dos agentes econômicos [3]. derivado inseriu norma tendente a atenuar os efeitos da tributação sobre os biocombustíveis, que são menos nocivos ao meio ambiente, com o objetivo de incentivar a sua produção e comercialização. Há, assim, uma evidente opção legítima pelo favorecimento de um comportamento que incentiva a tutela ambiental e reduz a dependência de derivados de petróleo. Além disso, a inserção do comando contido no artigo 225, § 1º, VIII, da CF/88, possui contornos concorrenciais, à medida em que busca equalizar e equiparar a circulação dos biocombustíveis em Resumidamente, a inserção De partida, cumpre assinalar Com efeito, a inovação promoNoutras palavras, o constituinte nº 123/2022 introduziu diversas novidades no ordenamento jurídico dos combustíveis fósseis. mentar a que se refere o dispositivo constitucional examinado ainda não foi editada pelo Congresso Nacional. Não obstante, a EC nº 123/2022 determinou algumas medidas para garantir o regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, até que a lei complementar supracitada seja editada. a previsão de que o diferencial competitivo dos biocombustíveis deverá ser garantido mesmo no caso da adoção do regime monofásico de ICMS para os combustíveis fósseis de que são substitutos (artigo 4º, § 4º) — o que foi ocasionado posteriormente pela LC nº 192/2022 e; b) a concessão de auxílio financeiro aos estados e Distrito Federal que outorgarem créditos de ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado, equivalentes ao valor recebido (artigo 5º, V). Mencione-se, ainda, que a PEC autorizou a concessão desse benefício pelos estados e Distrito Federal mediante norma específica, independentemente de deliberação pelo Confaz (art. 5º, § 5º, VII). adiantado no parágrafo anterior, a publicação da LC nº 192/2022 instituiu a incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis, incluindo-se o etanol anidro e o biodiesel (artigo 2º, I e II). Para esses biocombustíveis, a definição da alíquota ficou a cargo do Confaz (artigo 3º, V). dratado não foi incluído entre os combustíveis a serem submetidos ao regime de incidência monofásica. Sem embargo, em conformidade com a PEC nº 123/2022, o Confaz publicou o Convênio ICMS nº 116/2022 para autorizar os estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores e distribuidores desse biocombustível até 31/12/2022. Confaz publicou o Convênio ICMS nº 15/2023, por meio do qual se definiu o tributo dos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do ICMS no patamar de R$ 1,22 por litro. Como visto, nos termos da EC nº 123/2022 (artigo 4º, caput), o diferencial competitivo dos biocombustíveis deverá ser garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15/5/2022. tendemos evidenciar a seguir que o comando constitucional inserido pela EC nº 123/2022 não está sendo cumprido pelo poder público — tanto para o etanol anidro, sujeito à incidência monofásica, como para o etanol hidratado. aparenta estar sendo observado o Artigo 225, da CF/88, vez que restou estabelecido pelo Confaz a mesma tributação de ICMS com relação à gasolina: R$1,22 por litro (cláusula sétima do Convênio nº 15/2023). Mesmo que haja um diferimento previsto ao etanol anidro, isto não caracteriza menor carga ao fim da cadeia, não gerando o benefício intentado peVale ressaltar que a lei compleDentre elas, destacamos: a) Paralelamente, conforme Por outro lado, o etanol hiOcorre que, em 6/4/2023, o Traçadas essas premissas, preQuanto ao etanol anidro, não
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Opinião
Gazeta do Paraná
Natal suspenso
lo legislador pátrio. alíquota será majorada para R$ 1,37 por litro, consoante o recentíssimo Convênio ICMS nº 173/2023, publicado através do Despacho nº 67, de 25 de outubro de 2023 [4]. nol hidratado, alguns estados aparentam estar descumprindo o mandamento constitucional, como pode ser extraído a partir de quadro comparativo fornecido pela Fecombustíveis [5]. que alguns Estados estejam com alíquotas reduzidas, outros possuem alíquotas altas. O total de tributação de ICMS sobre o etanol hidratado na maioria do país está em dissonância com o que previu o constituinte derivado. Cumpre destacar que o ministro André Mendonça prolatou decisão na ADI 7.164/DF [6] abordando exatamente este ponto: influxos de regime monofásico de ICMS-combustíveis instituído por lei complementar nacional, de um lado exige-se a uniformidade em todo território nacional das alíquotas e, de outro, estas podem variar de acordo com o tipo de combustível. Qual é o motivo dessa variação? Justamente para fins de diferenciar a situação dos combustíveis fósseis em relação aos biocombustíveis! Cuida-se de manejo extrafiscal da tributação voltado à produção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (grifos originais) bém a manifestação do Sindaçúcar nos autos da mencionada ADI, por meio da qual se salientou que o patamar da tributação incidente sobre o etanol hidratado representava apenas 29,73% do ônus tributário incidente sobre a gasolina [7]. ta premissa, apenas um estado brasileiro está em conformidade com este diferencial competitivo após o advento da LC nº 192/2022, o Mato Grosso. Os demais ultrapassam o aludido percentual, chegando, em alguns casos, até a marca de 64% (Alagoas, Amapá e Roraima). rantido o diferencial competitivo necessário para a proliferação e crescimento do etanol hidratado como combustível competidor viável em nível nacional. Cumpre elencar, por consequência, as externalidades positivas deste combustível, em linha com o já ponderado pelo ministro André Mendonça. biocombustíveis podem reduzir em 90% os gases do efeito estufa e gerar uma economia de U$ 0,20 centavos por litro em gastos futuros para compensar os efeitos de danos climáticos, bem como é possível achatar o aumento da curva de temperatura em cerca de 0,0005 graus Celsius [8]. diva [9], identificou-se que poderiam ser poupadas centenas de vidas, milhares de hospitalizações e milhões de dólares aos cofres públicos apenas em São Paulo, derivados de doenças respiratórias, com o incremento da utilização “única” dos biocombustíveis. Segundo o estudo, a economia Acrescente-se que a referida modo a reduzir os impactos ambientais. Nesta abordagem é importante destacar que existe quem já caminha com este objetivo. Como exemplo, vale citar os produtores paranaenses de grãos que adotaram ações de boas práticas agrícolas, de forma específica o MIP-Soja (Manejo Integrado de Pragas da Soja), reduzindo em 53%, em média, as aplicações de inseticidas nos últimos dez anos. trar incentivo junto ao estado, para que tenham continuidade e se espalhem além das fronteiras. Um futuro melhor é possível, basta trabalharmos para isto.
Iniciativas como esta precisam enconDe igual modo, quanto ao etaseria de aproximadamente 3,8 milhões de dólares. As vantagens também perpassam o plano econômico. Leite, ao analisar determinados estados da Federação, adotou alguns parâmetros para correlação entre o ICMS e o etanol. O autor concluiu que a incidência majorada do ICMS afeta negativamente os seguintes fatores: o valor bruto da produção (VBP), número de empregos, valor da remuneração, produto interno bruto (PIB) e valor das importações [10]. são que a tributação pode atingir. Percebe-se um aumento de arrecadação, mas em detrimento de produção, PIB, empregos e remuneração. O custo para a sociedade em uma tributação “desbalanceada” pode ser alto. competitividade do etanol em relação à gasolina, para o estado de São Paulo, caso do estudo, seria em alguns anos equivalente a 50 mil empregos e 397 milhões de reais, considerando-se que cadeia produtiva do etanol é mais intensiva em trabalho quando comparamos à produção da gasolina C [11]. sanitárias, sociais e econômicas podem ser conferidas em artigo escrito outrora, de nossa autoria e intitulado de “A necessidade de extrafiscalidade na tributação do etanol à luz do desenvolvimento sustentável” [12]. O quadro exposto não versa apenas de extrafiscalidade comum, a qual seria discricionária, mas sim de mandamento constitucional, maior força normativa no direito pátrio. Exaltam Martins e Ferrer [13] que o olhar fiscal para o ambiente deve considerar o reforço positivo. camente do biodiesel, na medida em que o Confaz autorizou que os estados concedam às operações envolvendo a sua circulação crédito presumido de até 100% do imposto devido, nos termos do Convênio ICMS nº 22/2023 [14]. No entanto, frise-se que nem todas as unidades federativas estaduais efetivamente concederam o referido crédito. suem como subterfúgio para o descumprimento da Constituição a ausência de lei complementar sobre o assunto, o que acaba deixando margem para diversas alíquotas e aplicações do direito tributário que, ao nosso ver, se demonstram em descompasso com a carta magna. edição de nova Lei Complementar, na linha do que prevê a EC nº 123/2022, por meio da qual se estabelecerá normas gerais para os regimes fiscais favorecidos dos biocombustíveis, matéria essa de grande relevância para a produção nacional e menor dependência dos combustíveis fósseis, recaindo em externalidades positivas ambientais, sanitárias e econômicas, onde os Estados tenderão a perceber que o custo momentâneo de menor arrecadação terá impacto positivo em diversos ramos da sociedade a longo prazo — para que, enfim, os biocombustíveis possam competir nacionalmente com os combustíveis fósseis.
É preciso notar que mesmo “Dito de forma direta, sob os Importante rememorar tamLevando em consideração esCom esta carga, não resta gaAlém de serem renováveis, os Em estudo publicado por SalÉ interessante notar a dimenOutro ponto é de que a perda da Mais vantagens ambientais, A exceção fica por conta uniÉ verdade que os estados posPortanto, é preciso que haja a
AAGLUTINAÇÃO DE ITENS que deveriam ser licitados
contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte, montagem, instalação, manutenção e desmontagem da decoração iluminada do Natal deste ano do município, com a locação de todos os materiais necessários, no valor de R$ 4.458.264,81. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião, em 25 de setembro, e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 11 de outubro. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa HJ Montagens e Eventos Eireli em face do Pregão Eletrônico nº 90/23 da Prefeitura de Cascavel. A representante alegou que teria havido aglutinação indevida do objeto do certame, pois entre os 107 itens licitados há, por exemplo, um carrossel de renas com parte mecânica, que é um item específico de parques temáticos e destoa do ramo de iluminação e decoração natalina, e a mão de obra para a execução dos serviços; e que ambos deveriam ser licitados separadamente. O conselheiro do TCE-PR afirmou que a expedição da medida cautelar se justificava em razão da possível restrição à competitividade decorrente da aglutinação de objeto, que é uma medida excepcional e cujo cabimento não parece ser possível na presente hipótese, pois supostamente não está devidamente justificada. O Tribunal determinou a citação do Município de Cascavel para cumprimento da decisão e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
BRDE abre canal I
Com o propósito de apoiar o setor produtivo e municípios das regiões mais afetadas pelas chuvas no Paraná, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) vai abrir um canal de atendimento disponível para empresas, produtores rurais e cooperativas mais atingidos. Em um primeiro momento, serão disponibilizados atendimentos pelos telefones (41) 3219-8056/8096 em horário comercial, com a finalidade de atender demandas que possam ser absorvidas pelo banco, por meio de linhas de crédito, financiamentos e recursos de fontes operadas pelo BRDE.
BRDE abre canal II
Caso o solicitante se enquadre no perfil, o pedido será encaminhado aos analistas do banco, que poderão customizar o negócio de quem foi afetado, de acordo com a natureza do empreendimento. Uma equipe do BRDE está se mobilizando para a arrecadação de materiais para os desabrigados, de acordo com assistência humanitária monitorada pela Defesa Civil do Paraná, por meio de distribuição de kits de cestas básicas, colchões, higiene e limpeza, telhas – a serem enviados para cada cidade.
No Tjpr I
Em sessão do Tribunal Pleno, realizada nessa segunda-feira (30), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Tjpr) escolheu um novo desembargador para a Corte. O juiz de Direito substituto em segundo grau Irajá Pigatto Ribeiro foi promovido pelo critério de merecimento. Ele preenche a vaga decorrente da aposentadoria do desembargador Robson Marques Cury. Na sessão do Tribunal Pleno também foram escolhidos três novos integrantes do Órgão Especial (OE). O desembargador Andrei de Oliveira Rech foi indicado como novo membro do OE e ocupará uma das vagas destinadas para magistrados oriundos do quinto constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná
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em lotes levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a licitação do Município de Cascavel (Região Oeste) para a (OAB-PR).
No Tjpr II
Ele ocupa a vaga decorrente da aposentadoria da desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende. Já os desembargadores Hamilton Rafael Marins Schwarts e Marcel Guimarães Rotoli de Macedo foram indicados como membros suplentes. O Órgão Especial do Tjpr é composto pelo presidente do Tribunal, pelo 1º vice-presidente, pelo corregedor-geral da Justiça e outros 22 desembargadores. Dessas 25 vagas, 13 são providas por antiguidade e as outras 12 por eleição do Tribunal Pleno. (Do Portal Contraponto)
Falece Rui Capelão
Faleceu na manhã desta terça-feira (31), o ex-vereador cascavelense, Rui Capelão Cardoso. O homem, de 78 anos, estava numa residência localizada na Avenida Pintassilgo, no Jardim Clarito, quando passou mal. Os socorristas do Samu chegaram a serem acionados, porém, o ex-legislador já estava morto no momento da chegada da equipe. O corpo foi encaminhado à Acesc e será velado, a partir das 13h30, na Capela Master. O sepultamento será amanhã, às 09h, no Cemitério Jardins. Rui Capelão foi eleito para dois mandatos: de 2001 a 2004 na 12ª Legislatura da Câmara de Vereadores de Cascavel e entre 2013 a 2016 na 15ª Legislatura.
IPVA
A Secretaria de Estado da Fazenda informa que começa nesta quarta-feira (1º) o prazo de transferência dos créditos do Programa Nota Paraná para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2024. O resgate com essa finalidade pode ser feito até 30 de novembro, sem limite mínimo de valor. Segundo dados da Fazenda, cerca de 4,6 milhões de veículos tributados podem ter o IPVA pago no valor parcial ou total por meio do programa, caso possuam créditos gerados por solicitação de CPF nas notas.
Editora Okavango LTDA
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tem colocado parte significativa da população em uma difícil situação. É verdade que medidas vêm sendo tomadas para mitigar para mitiga os prejuízos causados, como, por exemplo, as encampadas pelo BRDE e pelo Fomento Paraná que, pelo viés econômico, tentam ofertar saídas, principalmente para municípios e pequenos empresários. Mas nem tudo pode ser resolvido só com trabalho e boa vontade. gem do Paraná (DER/PR) informou ontem uma série de trechos com bloqueios totais ou parciais nas rodovias. Até a tarde de O Departamento de Estradas de Roda-
um grande jornal todos os dias
cascavel
ontem, 13 trechos de estradas no Paraná estavam totalmente bloqueados em decorrência dos estragos causados pelas chuvas. Como consequência, mais que o direto de ir e vir, o cenário impacta diretamente diversos setores, atrasando de uma simples entrega pelos Correios, até o transporte de grandes volumes. Além disso, solucionar estes problemas pontuais custam recursos públicos, que deixam de ser empregados em outras demandas que melhorariam a condição de vida da população do estado. Isso mostra que, mais que trabalhar na mitigação de prejuízos, é urgente atuar de
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Biocombustível sem benefício fiscal é um descumprimento constitucional?
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gazeta do paraná I Quarta-feira I 1º de Novembro de 2023 Global 9
Natureza cobra a conta
No TJPR I + No TJPR II
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