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STF acolheu embargos de declaração do MP e alterou redação da tese de repercussão geral que considera ilícita prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
A matéria foi julgada em 2020, quando o plenário, por maioria, decidiu, em sessão virtual, pela invalidade desse tipo de prova quando obtida sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais. Segundo a Corte, prevalece a inviolabilidade do sigilo das comunicações, conforme disposto na CF.
Na oportunidade também foi reconhecida tese de repercussão geral, segundo a qual: "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo".
Nesta quinta-feira, 30, o Supremo julgou embargos de declaração opostos pelo MP. O parquet argumentou que na decisão do STF não ficou clara a distinção entre envio de correspondência e remessa de encomenda, os quais não possuiriam a mesma extensão de proteção constitucional de sigilo, e, portanto, não seriam equiparáveis.
Caso
No caso concreto, um policial militar da Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no Protocolo Geral do Palácio Iguaçu uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da Administração Pública.
Os servidores públicos responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Após perícia, ficou constatado que os frascos continham substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.
O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar da Comarca de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, em virtude da prática de tráfico de drogas cometido por militar em serviço.
A defesa sustentou a ilicitude da prova, em razão da inviolabilidade constitucional da correspondência. Na sentença, o juízo concluiu pela impossibilidade de o sigilo de correspondência legitimar práticas ilegais e destacou não estar em jogo a proteção da intimidade, pois não houve violação de comunicação escrita ou de conteúdo que veiculasse manifestação de pensamento. Assentou que a caixa, por qualificar-se como encomenda, não está inserida na inviolabilidade prevista na CF (art.5º, XII).
O TJ/PR também considerou a prova lícita e negou provimento à apelação interposta pela defesa.
No recurso interposto ao STF, a defesa reiterou a tese de inviolabilidade da correspondência, apontou ofensa ao art.5º, XII e LVI, da Constituição e pediu a absolvição do militar.
Processo: RE 1.116.949
STF altera tese de ilicitude da prova obtida via abertura de encomenda
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