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A hidrelétrica de Itaipu terá a menor tarifa de energia do país em 2024, se comparada à média dos leilões realizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O valor será de US$ 17,66/kW.mês (quilowattmês), uma redução de 12,69% em relação ao ano de 2023. A decisão foi divulgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
O presidente da Enam, ministro Mauro Campbell Marques, designou também para a comissão a desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda (TRF2), que atuará na coordenação dos trabalhos; o desembargador federal Fernando Braga Damasceno (TRF5); a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco (TRT17), titular, e juíza Manuela Hermes de Lima (TRT5), suplente; e o juiz federal Frederico Barros de Melo Veras (11aCJM/DF, GO e TO), titular, e o juiz federal Ricardo Vergueiro Figueiredo (2aCJM/SP), suplente.
dorsal de uma sociedade justa, sendo vital que seus agentes sirvam como exemplos inabaláveis de respeito à lei. A confiança na imparcialidade e na integridade dos juízes, promotores e procuradores é crucial para a estabilidade e segurança jurídica de uma nação. operam à revelia da lei, os resultados são devastadores. A sociedade enfrenta uma desintegração gradual da confiança nas instituições, minando os alicerces fundamentais do Estado de Direito. A falta de conformidade com as normas legais compromete a equidade, abrindo espaço para Quando esses representantes da justiça
OMINISTRO
e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros”, e no ARE 1.460.254 (Tema n. 1.284), para reafirmar a jurisprudência no sentido de que “a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. ano, talvez um dos julgamentos mais aguardados foi concluído com a análise das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078. O Plenário, por maioria, definiu que a cobrança do Difal, no exercício de 2022, somente poderá ser feita em relação aos fatos ocorridos após 90 dias contados da edição da LC 190/2022. Afirmou-se que a edição da legislação complementar em 2022 seria desimportante para aplicação do princípio da anterioridade, uma vez que a cobrança teria sido instituída por meio de leis estaduais ainda no ano de 2021, sendo esse o marco para observância do que estabelecido nos artigo 150, III, “b” e “c” da CF/88. gislador complementar poderia prever o momento para produção dos efeitos da disposição, razão pela qual seria constitucional a projeção no tempo prevista no artigo 3º da LC 190/2022. A conjugação desse entendimento com as razões de decidir do Tema 1.094, no sentido de que as leis estaduais editadas antes da lei complementar seriam válidas, mas teriam a eficácia suspensa, representa a superação da jurisprudência histórica que vedava o fenômeno da constitucionalidade superveniente, a desconsideração da não surpresa enquanto garantia constitucional dos contribuintes e, o que é mais grave, o afastamento de regra constitucional expressa no artigo 150, III, “c”, que se reporta ao que disposto na alínea “b” do mesmo dispositivo para vedar a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Com todo o respeito que o STF merece, parece-nos ter havido uma preocupação exacerbada com as metas fiscais do setor público, em detrimento de direitos e garantias mínimas do contribuinte que, em um Estado de direito, jamais poderiam ser negligenciadas. mado o julgamento da ADI 7.400 em que se discute a legitimidade da taxa de mineração do estado de Mato Grosso, com a formação de maioria pela inconstitucionalidade da cobrança e fixação das seguintes teses: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. cisão representará uma nova guinada na jurisprudência da Corte a respeito do tema, que, em 2022, veio a se pronunciar pela constitucionalidade de taxas similares de outros Estados. Este é um caso que, de fato, merecia reexame, pois os julgamentos de 2022 romperam com a doutrina até então existente na Corte a respeito de taxas de fiscalização, cujo fato gerador é a contraprestação pela atividade estatal, não a lucratividade do particular.
Próximo do encerramento do Ainda assim, afirmou que o lePor fim, em dezembro, foi retoSe confirmado o resultado, a de-
Dias Toffoli declarou a nulidade absoluta de todos os atos praticados contra o ex-governador e deputado federal Beto Richa (PSDB) nos processos da Lava Jato e das operações Rádio Patrulha, Piloto, Integração e Quadro Negro. Na decisão, Toffoli determinou o trancamento das persecuções penais instauradas contra Richa nas respectivas operações. O pedido foi feito pela defesa de Richa que alegou atuação ilegal e parcial de procuradores e membros da Lava Jato, incluindo o ex-juiz federal e atual senador Sérgio Moro (União Brasil-PR), o ex-procurador da Lava Jato e ex-deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos) e o então procurador Diogo Castor de Mattos. Entre as decisões anuladas estão as proferidas por Moro na época em que ele atuou na 13ª Vara Federal de Curitiba, em fase pré-processual. Na decisão, Toffoli destacou uma citação de Richa, que fala que houve atuação ilícita na Lava Jato, e que diálogos obtidos na Operação Spoofing evidenciaram uma “atuação coordenada entre a força tarefa e o ex-juiz Sergio Moro, na tentativa de incriminar o requerente mesmo antes de haver denúncias formuladas contra ele no âmbito das Operações Integração e Piloto”. “Revela-se incontestável o quadro de conluio processual entre acusação e defesa em detrimento de direitos fundamentais do requerente, como, por exemplo, o due process of law [devido processo legal], tudo a autorizar a medida que ora se requer.” (Do portal Bem Paraná)
J&F I
Toffoli também suspendeu o pagamento de uma multa no valor de R$ 10,3 bilhões que faz parte do acordo de leniência da empresa J&F junto a órgãos públicos. Além da suspensão do pagamento, a empresa pediu acesso ao material colhido pela Operação Spoofing, que apura o vazamento de mensagens de autoridades ligadas à Lava Jato, o que também foi autorizado por Toffoli.
J&F II
O objetivo da empresa é repactuar os termos do acordo de leniência fechado com intermediação do Ministério Público Federal (MPF), justificaram os advogados. Toffoli deferiu ambos os pedidos. A J&F busca, por exemplo, a redução da multa pactuada para R$ 591 milhões. Dos R$ 10,3 bilhões originais, a empresa pagou R$ 2,9 bilhões.
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Quinquênio
Outra decisão do ministro foi por derrubar a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) aos magistrados federais de todo o país. O impacto do benefício é estimado em R$ 870 milhões. O adicional será pago aos magistrados que ingressaram na carreira até 2006 e corresponde ao acréscimo de 5% no salário a cada cinco anos. Na decisão, o ministro entendeu que o TCU não pode adotar medidas para interferir na autonomia do Judiciário. A decisão do tribunal de contas foi proferida em abril deste ano a pedido da Associação dos Juízes Federais (Ajufe).
Enfam I
O desembargador Roberto Portugal Bacellar, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Tjpr), foi designado para compor a Comissão Acadêmica do Exame Nacional da Magistratura (Enam), a
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Nulidade dos atos contra Richa
STF proferiu no ano mais de 11 mil decisões em matéria tributária
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Em agosto, o STF reco-
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*Sócio fundador dos escritórios Dias de Souza Advogados Associados e Advocacia Dias de Souza, mestre e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Daniel
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*Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), mestre e bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), especialista em Direito Tributário pela FGV-SP, exassessor de ministro do Supremo Tribunal Federal, pesquisador visitante bolsista na Westfälische Wilhelm s Universität Münster (Alemanha) e advogado
qual se discute a “possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem”. O mérito ainda está pendente de apreciação. A definição da controvérsia será importante para o setor de distribuição de combustíveis por acomodar a regra da não cumulatividade à imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, da CF. Isso, porque o estorno de eventuais créditos de ICMS decorrentes das operações no Estado de origem, quando da saída interestadual, implica o encarecimento dos combustíveis no Estado de destino, uma vez que tais mercadorias serão ali integralmente tributadas. bém apreciou diversas controvérsias tributárias, com destaque para o julgamento dos embargos no RE 816.830 (Tema 801), no qual a Corte acolheu parcialmente a pretensão da Fazenda Nacional e do Senar para, sem efeitos modificativos, declarar que a menção à natureza da exação ao Senar como contribuição social representava um obiter dictum. Embora a Fazenda pretenda, com isso, reabrir a discussão relativa à natureza jurídica da contribuição, isso não nos parece juridicamente correto. Isso, porque o ministro Dias Toffoli afastou, no julgamento dos aclaratórios, a pretensão do Fisco “de que seja reconhecido que a contribuição em referência tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica” e a natureza de contribuição social da exação foi reconhecida também Ao longo de setembro, STF tamnheceu a existência de repercussão geral no RE 1.362.742 (Tema 1258), no em março deste ano pelo Tribunal, seguindo-se precedentes históricos do STF (RE 138.284). Assim, eventual decisão posterior do STF em sentido diverso geraria indesejável alteração de jurisprudência. to do RE 1.452.421 (Tema nº 1.279), no qual o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência para assentar que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. Trata-se de um dos diversos reflexos do julgamento do Tema 69, que ainda repercute com a proliferação de questionamentos quanto ao alcance e efeitos do paradigma e à forma de cálculo das restituições. rou, na ADI 7.374, a inconstitucionalidade de norma estadual sergipana que fixava alíquota reduzida de ICMS para a cerveja produzida com um percentual de 0,35% de suco de laranja, em contraposição à alíquota fixada para as demais bebidas fermentadas. Além de entender ser um regime favorecido, que merecia autorização do Confaz, sob pena de recrudescimento da guerra fiscal, a Corte afirmou que o regime privilegiava “os estabelecimentos atuantes na produção da cerveja com a utilização de laranja localizados em Sergipe, conferindo-se tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços”. 4.784, julgou “constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Isso, porque a cobrança de ISS, no contrato de franquia, “é intrínseca a unidade contratual desse feixe de obrigações, sem que se possa propor um fracionamento entre as obrigações de dar e as de fazer”. O Tribunal também julgou a ADI 5.764, na qual se discute a validade do subitem 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2023, que ampliou a cobrança de ISSQN para abranger locações em apart-hotéis, hotéis-residência e/ou equiparados. Na oportunidade foi declarada a constitucionalidade do dispositivo impugnado, por compreender que “uma vez identificado o liame funcional atinente ao alojamento temporário no bojo de um fazer, a meu sentir, não se mostra correto estressar as peculiaridades desse contrato no afã de equipará-lo a uma locação com o intuito precípuo de desqualificar a atividade comercial como um serviço apto a ensejar o fato gerador do ISSQN”, o que coaduna com nossas considerações sobre o julgamento da ADI 5.869. reconheceu a repercussão geral de dois novos temas, que terão o mérito analisado em momento posterior. São eles o RE 722.528 (Tema 1.280), no qual se discute a “(im) possibilidade da cobrança de PIS/ Cofins das entidades de previdência complementar” e o RE 1.455.643 Importante também o julgamenAinda em setembro, o STF declaNo mesmo mês, o STF, na ADI Para finalizar setembro, o STF (Tema 1.274), no qual se discute a “ constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário- maternidade pago pela Previdência Social”. RE 590.186 (Tema 104), que “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. Ao legitimar a incidência do IOF sobre o mútuo praticado por pessoas jurídicas e físicas não financeiras, a decisão alargou o campo constitucional de incidência do IOF para abarcar operações distintas das relacionadas ao controle típico da política monetária e de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores. Ao menos o STF ressalvou a situação dos contratos de “conta corrente”, quando se observa a reunião de caixas de empresas do mesmo grupo em um caixa único, cujo exame, para fins de equiparação, ou não, a contratos de mútuo deverá ser feito nos casos concretos pelas instâncias de origem. cluiu o julgamento da ADI 5.586 e declarou a constitucionalidade do art. 11 da Lei n. 13.254/2016 que excluiu a aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) aos detentores de cargos eletivos e aos ocupantes de funções públicas de direção, bem como seus parentes até o segundo grau. A decisão ignorou eventuais particularidades a serem observadas em casos concretos nos quais parentes de políticos possam não ter qualquer relação com a atividade pública que se pretende proteger. Para esses cenários, a aplicação irrestrita da vedação contraria a isonomia, justamente por vedar o acesso ao regime especial em razão de uma condição objetiva que possa não guardar qualquer relação com o propósito da norma. o julgamento do RE 704.815 (Tema 633) e decidiu que “a imunidade a que se refere o artigo 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”. O STF julgou também as ADIs 2.325, 2.383 e 2.571, nas quais declarou a constitucionalidade de dispositivo de lei que restringiu o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. À luz do que fixado no RE n. 601.967/RS (Tema nº 346/RG), a Corte entendeu que “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar”, de modo que “o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade”, o que vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal. nheceu a existência de repercussão geral no RE 1.417.155 (Tema 1.282), no qual se discute “a constitucionalidade das taxas de prevenção Em outubro o STF decidiu, no Em novembro, o Tribunal conNo mesmo mês, o STF finalizou Ainda em novembro, o STF reco-
Opinião
arbitrariedades e injustiças que corroem os princípios fundamentais da democracia. devem ser baluartes da legalidade, guiados pela imparcialidade e comprometidos com a aplicação justa e equitativa da lei. A sua responsabilidade vai além da mera interpretação das normas; eles são os guardiões da integridade do sistema jurídico, incumbidos de preservar a confiança da população nas instituições democráticas. procuradores atuem com zelo e respeito aos princípios legais, evitando qualquer desvio ético. A quebra dessa confiança não apenas prejudica a credibilidade do judiciário, mas Os agentes do judiciário, ao contrário, É indispensável que juízes, promotores e
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também lança sombras sobre todo o sistema legal, minando a segurança jurídica e, por conseguinte, comprometendo a estabilidade social. fiança na justiça é mais crucial do que nunca. A sociedade deve exigir e promover a responsabilidade e a transparência, garantindo que o judiciário cumpra sua função essencial de defesa da legalidade e preservação da ordem democrática. O respeito irrestrito à lei por parte dos agentes do judiciário não é apenas uma expectativa, mas uma necessidade vital para o florescimento de uma sociedade baseada na justiça e no Estado de Direito.
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ser organizado e realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam), sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e em colaboração com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). A nomeação foi feita por meio portaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Com a diminuição, o custo da energia em MWh (megawatthora) será de R$ 205,00, o menor do país em comparação com as demais tarifas negociadas no mercado nos leilões realizados pela CCEE, que inclui hidrelétricas e demais fontes, como a energia eólica, por exemplo.
gazeta do paraná I Quinta-feira I 21 de Dezembro de 2023 Global 9
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l O sistema judiciário representa a espinha
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