(00:00:15) Que fechando a nossa retrospectiva de hoje sobre os julgamentos em plenário virtual que marcaram o mês de abril você vai acompanhar mas uma análise sobre competência das instituições. O supremo decidiu que a representação judicial da assembleia legislativa e do tribunal de justiça do Paraná. Por uma procuradoria própria é válida desde que a atuação em juízo seja para defesa da autonomia prerrogativa independência frente aos demais poderes sem invadir atribuições dos procuradores do estado. Renato Rosa foi quem acompanhou os detalhes da decisão. Por unanimidade o plenário julgou parcialmente procedente o pedido da associação nacional dos procuradores dos estados e do Distrito Federal a ANAC e questionou dispositivos. De uma emenda constitucional de dois mil e dezenove do estado do Paraná. Segundo a associação a norma ampliou a atribuições do procurador geral da assembleia legislativa. Ao incluir a atuação dele em processo judicial sobre ato praticado pelo poder legislativo ou por sua administração. A entidade alegou que isso invade funções das carreiras exclusivas dos procuradores dos estados. Argumenta ainda que a criação de atribuições da consultoria jurídica do tribunal de justiça do Paraná. Não poderia ser feita por iniciativa parlamentar mas do próprio tribunal conforme a constituição o relator ministro Gilmar Mendes destacou no voto a aplicação da jurisprudência da corte. Que reconhece a possibilidade de carreiras especiais para representação judicial de assembleias e tribunais em determinadas situações. Em processos que precisam defender a autonomia prerrogativas independência em relação aos demais poderes. Ao analisar o dispositivo que requalificar os assessores jurídicos do tribunal de justiça do Paraná como consultores jurídicos. O ministro Gilmar Mendes reforçou que a representação judicial extraordinária desempenhada pelos consultores é válida apenas nos casos que envolvam a defesa de interesses institucionais. Pontuou que a função não é compatível com o exercício da advocacia. Assim o supremo fixou interpretação da norma para determinar que apenas os consultores jurídicos encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária. Prevista na constituição estadual sendo proibido o exercício em outros processos judiciais. Hoje a gente fica por aqui amanhã tem mais retrospecto.
Retrospectiva de julgamentos em plenário virtual que marcaram o mês de abril