Cascavel
A compradora, alegou que a empresa vendedora não cumpriu com as obrigações previstas no contrato de compra e venda...
Publicado em 20/02/2024 às 16:48
Por Redação CGN
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Uma consumidora ingressou com ação contra a empresa P.L Garcia Comércio de Veículos após a compra de um veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 1998. O negócio, concretizado em 4 de julho de 2020, envolveu a quantia de R$ 8.000,00, pagos à vista pela autora, um valor significativamente abaixo do anunciado pela ré, que era de R$ 12.000,00, mas ainda acima do preço de tabela FIPE, estimado em R$ 7.194,00 na época da transação.
A compradora, alegou que a empresa vendedora não cumpriu com as obrigações previstas no contrato de compra e venda e que segundo ela, uma cópia assinada pelo vendedor não foi entregue, impossibilitando a transferência do veículo para seu nome. Além disso, ela apontou a existência de diversos problemas não informados previamente, como rodas não originais e inadequadas para o veículo, vidros elétricos defeituosos, motor com problemas e ar condicionado inoperante. O custo para reparar esses defeitos, somado a outros gastos já realizados, foi estimado em R$ 3.084,00.
Diante dessas circunstâncias, a consumidora buscou na justiça a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, além dos custos com reparos. Alternativamente, ela pediu a substituição do carro por outro de valor equivalente e em condições adequadas de uso.
O que diz a empresa P.L Garcia?
A empresa iniciou sua defesa questionando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à autora, com base em transferências bancárias totalizando R$ 8.000,00 feitas para a aquisição do veículo, argumentando que a ausência de comprovação de renda invalida tal benefício. Além disso, o réu invoca a decadência do direito da autora de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, citando o artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo de 90 dias para tal ação, ultrapassado pela autora ao propor a ação em 21 de outubro de 2020.
Contestação no Mérito
Sobre o mérito, o réu contra-argumenta que a narrativa da autora não reflete a realidade dos fatos. Esclarece que a decisão de compra do veículo, classificado como “de repasse” devido à sua idade e condição, foi tomada após uma inspeção veicular e com pleno conhecimento das condições do automóvel, inclusive com o pagamento de um sinal de R$ 1.500,00. O réu enfatiza que todas as peculiaridades do veículo foram devidamente comunicadas à autora, que aceitou o carro como estava, conforme estipulado no contrato.
Além disso, o réu argumenta que a falha na transferência do veículo se deu por falta de providências por parte da autora, incluindo o não envio de procuração necessária e a ausência de comprovação de quitação. A defesa refuta a existência de vícios ocultos, atribuindo à autora a responsabilidade pela diligência na compra de um veículo com mais de duas décadas de uso.
Refutação de Provas e Pedidos
A contestação também questiona a validade das conversas de WhatsApp apresentadas como provas pela autora, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova. O réu defende a manutenção do contrato, alegando que o veículo vem sendo utilizado pela autora há pelo menos quatro meses. Quanto ao pedido de danos morais, a defesa do réu sugere que, caso algum dano seja reconhecido, o valor da compensação deve ser determinado com base na razoabilidade.
O réu pede ainda a improcedência dos pedidos da autora, fundamentando sua defesa em argumentos legais detalhados e na documentação juntada.
Decisão judicial
Após a inversão do ônus da prova, determinada judicialmente, coube ao réu comprovar a ausência de vícios no produto e à autora, os danos materiais e morais. Durante a audiência de instrução e julgamento, a representante da ré, esclareceu pontos sobre a transferência do veículo e a ausência de restrições específicas.
O laudo pericial, um elemento chave na avaliação do caso, indicou que os danos identificados no veículo não eram decorrentes de vícios ocultos, mas sim de falta de manutenção, adaptações inadequadas e desgaste natural pelo uso. O perito também destacou que o veículo foi vendido sem o sistema de ar condicionado, que suas rodas eram divergentes em tamanho e que o sistema de vidros elétricos foi adaptado de forma grosseira.
Decisão da Juíza
A juíza Tedesco concluiu que, embora o veículo apresentasse problemas, não foi possível comprovar que esses constituíam vícios ocultos que tornariam o veículo impróprio ou inadequado ao uso. Com base nisso, determinou que não haveria desfazimento do negócio jurídico, mas reconheceu o direito da autora à devolução dos valores despendidos no conserto dos vidros elétricos, uma vez que afetavam a trafegabilidade do veículo.
Quanto à questão da documentação para transferência, ficou estabelecido que a empresa ré deveria providenciar a entrega dos documentos necessários para a regularização do veículo, livre de embaraços, visto que a autora havia solicitado repetidamente tais documentos sem sucesso.
De acordo com o laudo pericial, ficou evidenciado que o veículo estava alienado fiduciariamente a terceiros, uma situação que impedia a transferência de propriedade ao autor da ação. Este fato, segundo a magistrada, vai além de um mero dissabor, configurando um prejuízo que excede o razoável no contexto apresentado.
Assim, além do ressarcimento dos valores gastos com o conserto dos vidros elétricos e entrega dos documentos, a juíza Tedesco determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecendo os transtornos enfrentados pela parte autora devido à impossibilidade de regularização do veículo adquirido.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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