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Opinião
|Como as empresas podem evitar os efeitos da MP 1.202/2023 sobre os créditos de ações já ajuizadas?
CONVIDADOS
Por Maria Clara Moretti e Beatriz Vieira Faria
29/02/2024 | 08h10
Para desacelerar as perdas de arrecadação, o Governo Federal adotou várias ações. No final de dezembro de 2023, publicou a Medida Provisória 1.202. Dentre as inovações, acrescentou à MP o artigo 74-A à Lei nº 9.430/1996, com a seguinte redação: “A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (...)”. Ou seja: foi criada uma trava temporal para que as empresas que possuem créditos reconhecidos em decisão judicial possam compensá-los com débitos tributários. Em outras palavras, o Governo Federal definiu que quanto maior o crédito, maior o tempo que se precisará aguardar para utilizá-lo.
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Para as empresas que possuem ações já judicializadas e próximas de transitar, a MP 1.202/2023 veio como um balde de água fria: elas serão obrigadas a aguardar até 60 meses para que possam usufruir da totalidade do valor que já haviam planejado utilizar em compensações, causando uma confusão em todo o planejamento tributário e contábil.
Nesse cenário, a primeira dúvida que surge é: qual o tempo exato que será necessário aguardar para poder utilizar a totalidade do crédito? A resposta veio em seguida, com a publicação da Portaria Normativa nº 14/2024, que definiu as seguintes faixas: até R$ 10 milhões não há limitação temporal, mas deste montante até R$ 99.999.999,99, o prazo mínimo será de 12 meses e assim por diante: de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99, prazo mínimo de 20 meses, de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99, mínimo de 30 meses, de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99: mínimo de 40 meses, de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99, mínimo de 50 meses e montantes iguais ou superiores a R$ 500.000.000,00, o prazo mínimo será de 60 meses.
A discussão acerca da legalidade da MP 1.202 já é objeto da ADI nº 7.587, ajuizada pelo Partido Novo. No entanto, há de se atentar para uma outra questão: os limites estabelecidos pela MP nº 1.202/2023 valerão para os créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da sua entrada em vigor? Esse é, precisamente, o questionamento que as empresas de grande porte estão fazendo neste momento – ou deveriam estar.Segundo o site da Receita Federal (Perguntas e Respostas), tanto os créditos decorrentes de ações ajuizadas anteriormente à vigência da MP nº 1.202/2023, quanto os créditos cujas decisões já transitaram em julgado, mesmo que já habilitados perante o referido órgão, sofrerão os efeitos da limitação.
Além disso, a Receita Federal esclareceu que, caso a compensação ultrapasse o limite mensal, ela será considerada não declarada, seguida da imediata cobrança dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.
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Diante desse cenário, o único caminho é a corrida ao judiciário. No campo prático, foi deferida liminar, em 21/02/2024, pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar as restrições previstas pelo inciso X, §3º, do artigo 74 e pelo artigo 74-A, ambos da Lei nº 9.430/1996. Em síntese, entendeu-se que “o direito à compensação deve ser executado com base nas normas em vigor quando da distribuição da demanda”.
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Esse entendimento deriva do fato de que o STJ, apesar de não ter se manifestado especificamente sobre a limitação dessa MP, já afirmou em outros casos que, na compensação, a legislação aplicável é aquela vigente no encontro de contas, exceto se a referida compensação advier de decisão judicial, hipótese na qual deverá ser aplicada a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, consoante julgamentos do REsp nº 1.164.452/MG (Tema nº 345) e REsp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265), precedentes vinculantes, cuja observância é obrigatória.
O que se pode concluir, por ora, é que as empresas que possuem expectativa de utilizar créditos decorrentes de decisões judiciais para compensação de débitos perante a Receita Federal, em montantes superiores à dez milhões de reais, devem se mobilizar no Judiciário, a fim de garantirem seu direito à compensação sem a implicação da nova limitação.
Por outro lado, no campo político, é importante registrar que há uma discussão entre o Congresso Nacional e o Poder executivo sobre a devolução da MP 1.202 ao Executivo por conta de diversos outros temas conflitantes com decisão já tomada pela Casa Legislativa, como, por exemplo, a questão da desoneração da folha.
Então, não se sabe se a MP 1.202 será convertida em Lei ordinária na sua integralidade ou se perderá os efeitos por completo, fazendo com que eventuais mandados de segurança ajuizados tenham declarada a perda superveniente de objeto.
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Convidados deste artigo
Sócia do Villemor Amaral Advogados, tributarista, consultora em gestão de contencioso estratégico
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