Condicionar o cumprimento de uma decisão de corte superior ao trânsito em julgado não é válido, já que isso ignora o caráter mandatório da ordem.
Ministro considerou provas nulas e ordenou novo julgamento de acusado de tráfico
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar que o juiz da 12ª Vara Criminal de Curitiba cumpra imediatamente ordem do STJ de promover novo julgamento de um réu condenado por tráfico de drogas.
No caso concreto, o réu foi condenado a 15 anos de prisão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e a defesa, então, impetrou pedido Habeas Corpus no STJ, que reconheceu a ilegalidade da invasão de domicílio e das provas colhidas que fundamentaram a condenação do réu.
O juízo de origem, contudo, o não proferiu novo julgamento sob a alegação de que “considerando que ainda não há informações nos autos acerca do trânsito em julgado da referida decisão, o Ministério Público manifestou-se para se aguardar a comunicação do referido trânsito pela Corte Superior, o que foi acatado por este juízo”.
A defesa, então, ajuizou reclamação no STJ para que a decisão fosse cumprida. Ao analisar o caso, o ministro acolheu os argumentos defensivos e lembrou que a decisão do STJ tem caráter mandatório mesmo antes do trânsito em julgado.
“Assim, configurado o desrespeito ao conteúdo decisório emanado desta Corte Superior, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para determinar que o juiz de Direito 12ª Vara Criminal de Curitiba – PR dê imediato cumprimento ao quanto decidido nos autos do HC 714.009/PR”, resumiu.
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Rcl 46.520
Réu condenado por tráfico no Paraná deve ter novo julgamento, diz STJ
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