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Ao alugar um apartamento em março de 2023, o consumidor envolvido na ação tornou-se responsável pelos pagamentos de energia elétrica da propriedade. No entanto, em julho...
Publicado em 08/04/2024 às 14:51
Por Redação CGN
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Um erro administrativo da Copel Distribuição S.A. resultou no corte indevido do fornecimento de energia elétrica a um consumidor, além de ter causado a negativação de seu nome, lançando luz sobre as responsabilidades das concessionárias de serviços públicos e os direitos dos consumidores. O caso, que chegou ao Juizado Especial Cível, expôs a falha na troca de titularidade de uma unidade consumidora, com a empresa admitindo o equívoco em sua contestação judicial.
Ao alugar um apartamento em março de 2023, o consumidor envolvido na ação tornou-se responsável pelos pagamentos de energia elétrica da propriedade. No entanto, em julho do mesmo ano, foi surpreendido com a suspensão do serviço. A investigação revelou que, por um erro interno da Copel, houve uma confusão na titularidade entre sua unidade e a de um vizinho, resultando na aplicação indevida dos pagamentos efetuados e, consequentemente, na interrupção do fornecimento de energia.
A situação se agravou quando, mesmo após o reconhecimento do erro por parte da Copel, o nome do consumidor foi negativado devido a supostas faturas em aberto. Este episódio não apenas privou o indivíduo de um serviço essencial, como também afetou sua reputação financeira, evidenciando uma significativa falha na prestação do serviço pela concessionária.
Ao julgar o caso, o juiz de direito Valmir Zaias Cosechen destacou a obrigação das concessionárias de oferecer serviços adequados, eficientes, seguros e, sobretudo, contínuos, ressaltando a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados ao consumidor. Embora o pedido de indenização por danos materiais tenha sido negado por falta de especificação, a justiça reconheceu o dano moral pela negativação indevida e pelo período sem fornecimento de energia, fixando uma compensação de R$ 4.000,00.
O Juiz também determinou a exclusão do nome do consumidor do Serasa.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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