O debate legislativo em curso no Congresso Nacional a respeito da inclusão da violência contra filhos, enteados e outros familiares da mulher na Lei Maria da Penha tira da invisibilidade um tipo de violência que o Brasil ainda não sabe tratar à altura. Ele traz para o centro do debate um tipo de situação que, no País, ainda costuma aparecer diluída entre disputa de guarda, conflito familiar e litígio doméstico, como se o uso dos filhos para controlar, ameaçar e punir a mãe fosse apenas um desdobramento infeliz da separação.
O País ainda nomeia mal esse fenômeno e responde pior ainda ao uso dos filhos como instrumento de controle, ameaça, vingança e prolongamento da violência contra a mulher.
Quando um homem ameaça tirar os filhos, retém as crianças, usa visitas e convivência como instrumento de coerção, move ações em série para desgastar a mulher ou prolonga a violência por meio do processo, estamos diante de um padrão já descrito internacionalmente: a violência vicária.
Dar nome a isso é indispensável. Nosso vocabulário jurídico ainda tem enorme dificuldade de reconhecer o que acontece quando a violência atravessa a maternidade, a guarda, a convivência e a vida familiar sem caber facilmente no enquadramento clássico da agressão física ou da ameaça direta. Quando esse padrão não é reconhecido, o sistema perde a capacidade de medir o risco, a proteção falha e a violência segue encontrando meios de continuar.
A atualização de 2025 do Mapa Nacional da Violência de Gênero registrou, em 2024, 1.631 casos de violência doméstica e de gênero envolvendo brasileiras no exterior, com 71 casos de subtração internacional de menores e 723 disputas de guarda envolvendo crianças. Nos registros do Ministério das Relações Exteriores aparecem justamente as dinâmicas descritas na literatura internacional: retenção indevida de crianças, deslocamento internacional para prolongar o ciclo de violência, litígios abusivos e desqualificação da figura materna.
A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Observatório da Mulher contra a Violência do Senado Federal e pelo DataSenado, e hoje também integrada ao Mapa Nacional da Violência de Gênero, ajuda a romper com a ideia de que a violência doméstica diz respeito apenas ao casal. Na 11.ª edição, 71% das mulheres que sofreram violência doméstica ou familiar nos últimos 12 meses disseram que havia outras pessoas presentes no momento da agressão, frequentemente crianças, inclusive os próprios filhos.
Entre as vítimas que não denunciaram, 17% disseram que o principal motivo foi a preocupação com os filhos. E mais da metade, 58%, afirmou conviver com a violência há mais de um ano. Os filhos, portanto, não aparecem apenas na cena da agressão. Aparecem também na permanência do vínculo violento, no medo de denunciar, no cálculo cotidiano que tantas mulheres fazem para sobreviver. A violência atravessa a casa, organiza o medo e afeta quem assiste, convive e depende daquela mulher para sobreviver.
A experiência internacional ajuda a qualificar esse debate. Na Espanha, as reformas na legislação passaram a reconhecer crianças e adolescentes que convivem com essa violência como vítimas diretas, com consequências práticas nas decisões judiciais. Tribunais podem suspender o regime de convivência ou impedir a guarda compartilhada, partindo de um princípio simples: um homem que agride a mãe não pode ser tratado como se isso nada dissesse sobre sua paternidade.
O México avançou em direção semelhante ao incorporar a violência vicária aos Códigos Penal e Civil, tipificando condutas como reter filhos para atingir a mãe, ameaçar danos às crianças ou manipular disputas de guarda. A mudança altera o enquadramento institucional: o caso deixa de ser absorvido como desentendimento familiar e passa a ser tratado também como violência de gênero.
Isso interessa ao Brasil porque o nosso impasse é tanto legislativo quanto prático. Penalizar um agressor pode ser necessário. Em alguns casos, será inevitável. Mas punir um crime já consumado não resolve o fato de que boa parte dessas situações se arrasta nas varas de família, nas defensorias, nos pareceres técnicos, nas decisões sobre guarda e convivência, nos atendimentos que muitas vezes não identificam o padrão diante de si.
A posição espanhola é forte porque obriga o sistema de Justiça a abandonar uma ideia muito confortável entre nós, a de que um homem pode ser agressor da mãe e, ao mesmo tempo, seguir sendo tratado automaticamente como bom pai, como se essas duas dimensões não se tocassem. Elas se cruzam o tempo todo. Quando o sistema insiste em separá-las, garante que a violência continue circulando sob a chancela da normalidade institucional.
A inclusão da violência vicária na Lei Maria da Penha e no Código Penal é um passo. Convém não tratá-la como ponto de chegada. O Brasil precisa ir adiante e enfrentar o que esse debate apenas começou a tocar, a articulação entre violência contra a mulher, proteção da infância, justiça de família e acesso efetivo a direitos.
Se o País quiser levar a sério a violência vicária, terá de admitir uma realidade dura e indigesta: um agressor não pode ser bom pai.

